Por Bella Luciani Advocacia em 11/02/2020
Você sabia que as regras para a prova de vida foram alteradas?

Sabemos das inúmeras dificuldades que os idosos enfrentam no dia a dia. Após uma certa idade, os problemas de saúde começam a fazer parte da vida das pessoas idosas e estas se veem submetidas a inúmeras limitações. A mobilidade, em grande parte, se encontra comprometida e a lucidez já não é a mesma.

Até bem pouco, o idoso, aposentado ou pensionista do INSS, já acometido por inúmeros problemas de saúde precisava se deslocar ao banco onde retirava o seu benefício, enfrentar filas e apresentar cartão de débito e documento com foto apenas para não ter o seu benefício suspenso.

Os que residiam em área rural ou em localidades afastadas dos centros urbanos necessitavam de transporte e muitas vezes sequer tinham condições financeiras para arcar com todos os custos de deslocamento para provar que estavam vivos.

Inúmeras vezes, por desinformação ou ausência de auxílio, o idoso não realizava a prova de vida e tinha o seu único meio de manutenção suspenso, o que gerava profundo desespero.

E como ficou após a mudança?

A comprovação de vida dos segurados será feita através do cruzamento entre as bases de dados do governo federal, estadual e municipal e das instituições privadas.

Como assim?

Digamos que o idoso realizou recentemente uma consulta médica pelo Sistema Único de Saúde – SUS, assim, esse dado poderá ser utilizado pelo INSS para demonstrar que esse idoso está vivo.

Isso significa que não existe mais a necessidade de deslocamento até o banco para comprovar que está vivo.

Em alguns casos, quando esse cruzamento de dados não for possível, o beneficiário do INSS será notificado e a prova de vida será feita preferencialmente por meio eletrônico, ou seja, sem necessidade de deslocamento.

Entendi, mas... a partir de quando essa nova regra terá validade?

O INSS tem até dia 31 de dezembro deste ano para colocar em prática as mudanças necessárias, mas, durante todo o ano de 2022 está suspenso o bloqueio de pagamento em virtude da ausência de comprovação da vida.

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